Publicada nova lei para proteção da criança e adolescente que inclui punição para o bullying e o cyberbullying

por Assessoria de Comunicação publicado 17/01/2024 11h36, última modificação 17/01/2024 11h36
Municípios terão que se adequar para ampliar a proteção de menores de 18 anos

O Diário Oficial da União publicou na segunda-feira (15) a Lei 14.811 (2024). O texto trata da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A nova lei prevê medidas contra a violência em estabelecimentos educacionais e passa a considerar como hediondos vários crimes contra menores de 18 anos, incluindo no Código Penal o bullying e cyberbullying, crimes pela internet.

Ficou alterado o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A responsabilidade dos municípios

A lei determina que os municípios devem ter medidas de combate à violência e proteção da criança e do adolescente no ambiente escolar, capacitando o corpo docente e campanha de divulgação para a comunidade escolar e vizinhança.

Eis o artigo 2º: “As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.”

Bullying e cyberbullying (intimidação virtual)

A nova lei define a prática de bullying como a intimidação, individual ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica. No caso do cyberbullying, prevê como punição de 2 a 4 anos de reclusão, a partir do constrangimento realizado em redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer ambiente digital.